TST começa a julgar vínculo empregatício entre Uber e motoristas no Brasil
outubro 6, 2022O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a julgar nesta quinta-feira (6) a análise de 2 casos em que se discute se há vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e motoristas que prestam serviço ao aplicativo.
Os processos começaram a ser julgados na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do tribunal, e a relatora de um dos casos, a ministra Maria Cristina Peduzzi, votou por não reconhecer o vínculo trabalhista.
“Não há que se cogitar em subordinação entre trabalhador e plataforma digital”, disse a ministra em seu voto. No seu entendimento, não há vínculo de emprego porque o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (veja mais abaixo).
Após o voto de Peduzzi, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga sugeriu que os processos sejam enviados ao Tribunal Pleno, para que sejam julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (com a fixação de uma tese vinculante sobre o tema).
Em seguida, o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista do outro magistrado, o ministro Cláudio Brandão.
Quase 500 processos começaram a tramitar no TST envolvendo empresas de mobilidade que oferecem prestação de serviços por meio de aplicativos (como 99, Cabify, iFood, Loggi, Rappi e Uber) desde 2019, segundo dados da própria Corte.
Dessas 496 ações trabalhistas, 342 pedem o reconhecimento de relação de emprego. São ao todo 177 processos contra a Uber (U1BR34), dos quais 113 são relacionados à existência de vínculo empregatício.
Decisões divergentes
Os 2 recursos que começaram a ser jugaldos hoje são embargos contra decisões divergentes de 2 turmas do TST: a Terceira reconheceu o vínculo de emprego de um motorista de Queimados (RJ) e a Quinta Turma entendeu que não há relação de emprego entre a empresa e um condutor de Guarulhos (SP).
Peduzzi é relatora do processo da Terceira Turma, que reconheceu o vínculo de emprego. Em seu voto, ela acolheu os argumentos de ordem processual da Uber, de que a Turma usou premissas distintas das expressas na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) ao reconhecer o vínculo.
Segundo a ministra, o TRT assinalou expressamente que o motorista tinha plena autonomia para definir os dias e os horários de trabalho e de descanso, além da quantidade de corridas, e que não recebia ordens nem precisava prestar relatórios de seu trabalho à Uber.
A Terceira Turma, no entanto, adotou como fundamentos que a empresa exigia que o condutor ficasse conectado à plataforma digital e exercia “intenso controle sobre o trabalho prestado e a observância de suas diretrizes”.
Trabalho na era digital
Maria Cristina Peduzzi afirmou que, na era digital, “a legislação trabalhista enfrenta um de seus maiores desafios”, pois na “economia sob demanda” vários trabalhadores sem vínculo de emprego ou contrato formal de trabalho ofertam seus serviços pela internet, em contato direto com o consumidor.
“Considerando o tipo de plataforma virtual utilizada para aproximar clientes e trabalhadores, é possível verificar nas novas formas de produção e organização do trabalho algumas vantagens que o modelo tradicional da relação de emprego regida pela CLT não é capaz de proporcionar”, afirmou a magistrada.
A juíza disse que uma das características dessa realidade é a autonomia do trabalhador, que “tem liberdade para escolher em quais demandas deseja investir seu tempo e suas habilidades e quais serviços deseja realizar”. Já nas relações de emprego formal, “o empregado se sujeita a prestar os serviços a que estiver contratualmente obrigado, não havendo margem para recusar uma tarefa”.
Segurança jurídica
Ao propor que é necessário firmar uma tese vinculante sobre a questão no Pleno do TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga apontou a complexidade do tema e a existência de vários recursos. O magistrado disse que 99 e Uber têm um grande número de processos na Corte e que a definição sobre a questão apenas nos 2 casos em julgamento pode aumentar ainda mais a judicialização do assunto.
Da Veiga destacou que há mais de 5 milhões de prestadores vinculados à plataforma e que não existe, no Brasil, “legislação específica que permita ao julgador analisar com segurança o tema”. Disse também que há entendimentos diversos inclusive em outros países sobre vículo de emprego com plataformas digitais.
Segundo o ministro, a questão maior que vem sendo trazida à Justiça do Trabalho exige uma reflexão acima da questão de fato. “Trata-se de relação jurídica entre o motorista e a plataforma digital, sistema novo que evoluiu mundo afora em uma nova modalidade de prestação de serviços e que alcança toda essa gama de trabalhadores em face de uma mesma relação jurídica, atípica, mas que não pode deixar de ser objeto de um posicionamento firme da Corte Superior”.
Pedido de vista
A ministra Maria Cristina Peduzzi foi favorável à proposta do ministro e disse que, “diante dos recursos que tramitam nesta Corte, é relevante definir qual a disciplina jurídica para um universo de trabalhadores”. Assim, votou também pela remessa ao Pleno. A proposição voltará à pauta da SDI-I quando o ministro Cláudio Brandão liberar os processos, devido ao pedido de vista.
(Com informações do TST)