Possível fim de exigência de conselhos para empresas listadas na B3 preocupa entidades do mercado
dezembro 8, 2020
SÃO PAULO – A possível flexibilização das exigências para a formação de Conselhos de Administração e Fiscal de companhias listadas em Bolsa caso o Marco Legal das Startups passe no Congresso é objeto de preocupação entre associações sobre os efeitos para a governança corporativa e, consequentemente, para a credibilidade do mercado de capitais brasileiro.
A proposta do Marco Legal das Startups, projeto de lei complementar que prevê uma série de medidas para desburocratizar regras, ampliar as possibilidade de investimentos em empresas inovadoras e facilitar a contratação dessas companhias pela administração pública, foi enviada em outubro pelo governo ao Congresso Nacional. Com o texto, o governo espera multiplicar o número de startups no Brasil, hoje em 14 mil empresas, em até dez vezes nos próximos cinco anos.
Segundo a Associação dos Investidores no Mercado de Capitais (AMEC), a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec Nacional), o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), o projeto de lei complementar provê incentivos e flexibilizações apropriados para o estímulo a startups e ao empreendedorismo inovador no Brasil.
Porém, o que causa preocupação nas entidades, conforme elas destacaram em nota técnica conjunta, é a proposta de criação do artigo 294-B, que propõe que “a Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e será permitido dispensar ou modular” práticas de governança corporativa e direitos de acionistas previstos na Lei 6.404/1976 que, dentre outras normas, dispõe sobre a criação dos Conselhos.
O Conselho de Administração é um corpo de membros eleitos ou designados, que supervisiona as atividades de uma organização; já o Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização juntamente com a auditoria independente.
Assim, caso passe no Congresso, a CVM poderá “dispensar ou modular” a exigência deles para companhias com faturamento de até R$ 500 milhões por ano. No ano de 2018, cerca de 140 das 384 empresas listadas na B3 estavam enquadradas nesse quesito, ou 36% do total.
De acordo com as entidades, além de não guardarem relação com startups, os eventuais benefícios colhidos pelas empresas atingidas por essa flexibilização trazida pelo artigo 294-B são altamente questionáveis.
As entidades destacam que o marco legal foi concebido para fomentar startups, que têm necessidades específicas para seu desenvolvimento. O projeto considera como startups empresas com foco em negócios inovadores, com faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, com até dez anos de constituição, entre outros requisitos. Já a flexibilização concedida pela proposta do art. 294-B destina-se a companhias de porte bem mais elevado, classificando “companhia de menor porte”, aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. “Claramente, o alvo dessa medida não são startups. A supressão do art. 294-B em nada prejudica, portanto, os objetivos almejados para as startups”, avaliam.
Além disso, AMEC, APIMEC e IBGC ressaltam que as boas práticas de governança não inibem o acesso de empresas ao mercado de capitais. “Em visão diversa, essas práticas foram determinantes para o crescimento do mercado de capitais no Brasil nos últimos 20 anos. Lançado no fim de 2000, o Novo Mercado, segmento de listagem da B3 com regras mais rígidas de governança corporativa, estabeleceu novo paradigma no relacionamento das companhias com investidores e se tornou a primeira opção de praticamente todas as companhias que abriram o capital desde então”, avaliam.
Elas ainda destacam que há fortes evidências nacionais e internacionais que mostram que companhias que adotam padrões mais elevados de governança corporativa têm desempenho melhor, beneficiando investidores e partes interessadas, sendo a resistência das empresas em profissionalizar a gestão por meio de práticas de governança que acaba afastando investidores.
Além disso, IBGC, AMEC e APIMEC ressaltaram que empresas em estágio inicial, como as startups, dependem da atração de investidores para financiar seus projetos e ganhos de escala.
“A instalação e participação de investidores em conselhos nas empresas investidas são práticas de mercado, não ocorrendo por demanda legal. Servem para mitigar riscos e contribuir para a geração de valor da empresa, por meio de acompanhamento mais efetivo do desempenho e resultados da gestão e pela incorporação de experiências de mercado trazidas pelos conselheiros. A possibilidade de dispensa de instalação de conselho de administração para companhias maiores, com faturamento de até R$ 500 milhões, não mudará em nada a dinâmica e incentivos pretendidos para as startups”, apontam.
Para as entidades, dispensar companhias abertas de porte considerável de cumprirem requisitos básicos de governança– como a instalação de conselhos de administração – transmitirá mensagem negativa para a comunidade global sobre o mercado brasileiro, “cuja credibilidade já foi abalada por casos de corrupção e de falhas de governança corporativa recentes e de grande repercussão”.
O parecer do projeto foi apresentado na semana passada pelo relator, deputado Vinicius Poit (NOVO – SP), e aguarda a aprovação de um requerimento de urgência para ser votada direto no plenário da Câmara. O parlamentar afirmou ao jornal Valor Econômico que não tem ainda posição formada e que consultará o governo e as empresas, ponderando que o argumento do IBGC “é válido”, mas que o projeto não torna nada obrigatório. “Vai no sentido da liberdade. […] Nesse caso, os acionistas, a pessoa que comprar ação na bolsa ou o fundo, é que julgarão a empresa e possivelmente podem até ‘penalizá-la’ por oferecer menos transparência. Aí a empresa que tiver mais transparência ganhará mais valor”, argumentou.
Efeito reverso
Segundo avaliação do Bradesco BBI, as incertezas sobre a estrutura regulatória e o ambiente de negócios são alguns dos fatores que geralmente justificam um desconto para ações de mercados emergentes em comparação com aquelas negociadas em países mais desenvolvidos. Certas regras, portanto, avalia a equipe de análise do banco, são geralmente estabelecidas nesses mercados para reduzir preocupações e atrair fluxos estrangeiros.
“Podemos dizer que certas regras de governança estabelecidas por lei, reguladores ou mesmo atores do setor privado (como B3) visam mitigar os riscos, ajudando a atrair investidores para o ainda pequeno mercado brasileiro. Mudanças em algumas dessas regras podem aumentar as preocupações e, portanto, a percepção de risco”, afirmam.
Nesse caso específico, pondera o BBI, a responsabilidade seria transferida da lei para a CVM, entidade que, na avaliação dos analistas, está fazendo um bom trabalho na estruturação das regras para o mercado local.
“Notamos, no entanto que, dependendo da forma como é feito, os riscos são de que haja uma diferenciação ainda maior em termos de padrões de governança corporativa entre as empresas de pequeno e grande porte”, avaliam os analistas.
Isso, ao invés de ajudar ou aumentar o acesso dessas empresas menores ao mercado, poderia ter o efeito oposto, deixando os investidores mais céticos em relação a essas companhias. “Apesar de limitada à certa categoria de empresas, a redução dos requisitos de governança corporativa pode não gerar os efeitos positivos suficientes para compensar as preocupações que podem ser criadas com a nova norma. Este é um assunto que vale a pena acompanhar”, concluem.
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