Herança em comunhão parcial de bens: quais os direitos do cônjuge?
maio 22, 2024Uma das dúvidas mais comuns entre quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens é sobre a partilha do patrimônio na herança.
Neste tipo de regime de casamento, os bens são classificados em duas categorias: os que já pertenciam a cada cônjuge antes da união e os que foram adquiridos depois. Segundo a lei, os últimos pertencem a ambos e são divididos em partes iguais, independentemente de quanto cada um contribuiu para a sua aquisição.
“Quando não há escolha do regime de bens no casamento, a lei prevê automaticamente a comunhão parcial de bens. Nesse caso, o viúvo tem direito à metade dos bens adquiridos durante a relação, sem precisar provar se participou financeiramente ou não. Além disso, também é herdeiro e concorre com os demais herdeiros necessários”, explica Viviane Vasques, advogada especialista em direito de família e sócia do escritório Xavier Vasques Advogados Associados, em Porto Alegre (RS).
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Ou seja, em uma herança no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente se habilita como meeiro e como herdeiro. O meeiro é quem recebe a meação — a metade do patrimônio prevista pelo regime de casamento. A outra metade será dividida entre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.
Exemplo prático: Ana e Sérgio casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram um filho. Os dois compraram uma casa depois de casados, e Ana, que faleceu, tinha um carro e um apartamento adquiridos quando ainda era solteira. Nessa situação, Sérgio é meeiro na casa (tem direito à metade) e herdeiro do carro e do apartamento junto com o filho.
O que não entra na comunhão parcial de bens?
Além dos bens adquiridos antes do casamento, não entram na comunhão parcial de bens o salário de cada cônjuge, os bens de uso pessoal, pensões, doações e heranças.
Veja o que diz o artigo 1.659 do Código Civil a respeito:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Viviane observa que, mesmo quando o regime é de comunhão total de bens, existem casos em que as doações e heranças podem alcançar somente o cônjuge diretamente beneficiado, sem que ele precise legalmente partilhar com o outro.
“Por exemplo, um pai doou um imóvel ao filho que se casou em comunhão total de bens. Nesse caso, ele pode determinar que este imóvel não se comunique com o patrimônio comum ao filho e seu cônjuge, recebendo o mesmo tratamento da comunhão parcial”, explica a advogada.
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Dá para alterar o regime de bens do casamento?
A resposta é sim. É possível alterar o regime de bens do casamento, e isso pode ser feito a qualquer momento, segundo Viviane Vasques.
“Quando a pessoa acha que não escolheu certo o regime de bens, pode revê-lo com o consenso da outra parte, e não há prazo para isso. Nessa situação, a mudança passa a valer a partir do momento que o juiz autorizar, seja para unir ou para separar o patrimônio de ambos”, diz.
A advogada explica que, embora já existam discussões sobre poder mudar o regime de casamento de forma extrajudicial, os tabelionatos ainda não estão fazendo isso.
“Para alterar o regime de casamento, os tabelionatos solicitam todas as certidões negativas dos bens. Isso ajuda a evitar possíveis situações de fraudes, quando existem dívidas e um dos cônjuges quer separar o patrimônio para não ser atingido”, alerta.
As pessoas que têm união estável também podem escolher e alterar o regime de bens. Nesse caso, o procedimento é o mesmo válido para qualquer regime de casamento, ou seja, a mudança deve ser feita por instrumento público para que tenha valor perante a terceiros.
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