Novas regras de tributação para quem investe no exterior
maio 3, 2023
A famosa data internacionalmente conhecida como dia do trabalhador que surgiu decorrente da greve operária que ocorreu em Chicago, nos Estados Unidos, em 1.º de maio de 1886, teve como mote a luta pela melhoria das condições de trabalho: a redução de jornada (de 13 horas para 8 horas) o aumento de salários.
No Brasil a data acaba de ganhar um novo episódio e pode marcar a vida de todos os contribuintes investidores, segunda (1 de maio) o Ministério da Fazenda divulgou através de nota à imprensa as informações sobre a MP 1171/23 publicada no Diário Oficial no dia 30 de abril que prevê mudanças das regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) – sobre a renda do capital aplicado no exterior por residentes no Brasil – e altera os valores da tabela mensal do IRPF.
Em linhas gerais a MP altera a tributação de todos os contribuintes, investidores ou não, e especificamente para os brasileiros com aplicações financeiras no exterior o objetivo é: (1) disciplinar e aperfeiçoar a tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoa física, residentes no país, (2) instituir nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela separada e com alíquotas progressivas (0% à 22,5%).
As medidas provisórias (MPs), são um instrumento utilizado pelo governo para determinar normas de forma imediata. Elas têm força de lei, ou seja, passam a valer assim que são publicadas no DOU (Diário Oficial da União), desta forma já está valendo o texto, mas para a medida provisória se tornar uma lei em definitivo, precisa de uma aprovação do Congresso Nacional, que tem até 120 dias para analisá-la. Trazendo para o “LMS” (Linguagem Muito Simples), já está valendo.
Os investimentos no exterior podem ser realizados através de Trust, Offshore ou diretamente por pessoa física, a tributação de todos esses sofrem modificações por meio da MP. Em se tratando dos investimentos pela modalidade pessoa física, vamos considerar alguns pontos que irão influenciar significativamente a estrutura tributária.
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Com base na no Art. 2o da MP: A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, sendo que os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual conforme a Tabela Progressiva de alíquota de rendimentos, que prevê:
NOVA REGRA MP 1171/23 | Alíquota de IRPF |
Parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais) | 0% |
Parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) | 15% |
Parcela anual dos rendimentos que ultrapassarem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) | 22,5% |
fonte: governo federal
Contudo ao ler a MP, cabe o questionamento sobre como será refletido a questão da reciprocidade tributária com os Estados Unidos da América permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento e o imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado com o imposto devido no Brasil.
Cabe relembrar que antes a taxa de isenção contemplava qualquer valor de lucro, desde que o somatório das vendas do mês fosse abaixo de R$ 35.000,00.
De volta a “LMS” (Linguagem Muito Simples), será que vamos ter bitributação nos rendimentos? A isenção dos 35 mil mensal continua valendo ou será deslocada para estar sob a nova tabela progressiva que determina isenção para limite de cota anual de 6k? Como a MP ainda vai ser analisada pelo Congresso Nacional, vamos aguardar o que os nossos congressistas vão identificar e aprovar.
Como investidora de aplicações financeiras no exterior e especialista na tributação desse assunto, preliminarmente posso deduzir que os cálculos passam a ficar mais complexos devido às novas regras e sub regras que vão além da tabela apresentada, pois a MP conforme exposto na nota do Ministério da Fazenda:
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– Implementa a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023.
– Altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata o artigo 1° da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera valores de dedução previstos no artigo 4 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Como todos nós sabemos a tributação de investimentos nunca foi um assunto muito fácil e com todas essas mudanças que a Receita nos traz parece que cada dia que passa se torna mais complexo. Por isso não deixe de me acompanhar por aqui porque vou descomplicar e te ajudar a entender melhor o universo da tributação da renda variável!