Justiça do Trabalho anula provas de testemunhas em processo após ‘dancinha’ no TikTok
julho 15, 2022Uma típica ‘dancinha’, marca da rede social TikTok, serviu de prova para o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo anular provas apresentadas por duas testemunhas de uma reclamação.
Segundo o TRT-SP, o trio fez a gravação na rede social em que comemorava a suposta vitória no processo com risadas, músicas e dancinhas. A publicação na rede social estampava o seguinte título: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.
A reclamação trabalhista foi interposta por uma trabalhadora que exercia a função de vendedora em uma joalheria. Ela buscou a Justiça trabalhista para pedir o reconhecimento de vínculo empregatício de período anterior ao que consta na carteira de trabalho; dano moral pela omissão do registro; dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho; entre outros pedidos.
Ao analisar o caso e, posteriormente, a ‘dancinha’ das três ‘amigas’, o juízio de 1º grau considerou a postagem no TikTok desrespeitosa, além do que ela prova que o trio mantém relação de amizade íntima. Por isso, segundo o TRT, os depoimentos foram anulados.
A Justiça trabalhista também concluiu que a profissional e as demais testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social.
As mulheres foram condenadas por litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para cada uma, em favor da empresa. A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região.
Segundo a 8ª Turma do TRT da 2ª Região, a proximidade demonstrada entre as três indica que elas eram amigas e que tinham, no mínimo, uma grande animosidade em relação à joalheria.
“Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”, afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.