Os obstáculos para a liberação de crédito extraordinário via Medida Provisória
outubro 19, 2020O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em 2008, Medida Provisória do então presidente Lula que pretendia abrir crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para obras de infraestrutura. A maioria dos ministros entendeu que uma abertura de créditos extraordinários via MP precisa ser referente a “despesas imprevisíveis e urgentes” (guerra, comoção interna ou calamidade pública).
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), tem opinado sobre abrir crédito extra para o Renda Brasil via MP como medida insustentável do ponto de vista legal, sem a prorrogação da calamidade, o que ele também rechaçou veementemente.
É a esse precedente que Maia se refere quando fala sobre eventual ilegalidade. Com o advento da regra de ouro, em 2018, cria-se mais um obstáculo a esta alternativa: a necessidade de aprovação pelo Congresso. A questão que trava o debate jurídico nesse sentido é a indisposição de Maia para pautar a continuidade do estado de calamidade.
Na decisão, ficou claro que obras para manter a malha viária federal, por exemplo, são inteiramente previsíveis e devem ser consideradas gastos ordinários dentro de programas de governo. A MP atendia modernizações feitas pelo DNIT em redes de esgoto, água e projetos de irrigação. Vale ressaltar que a MP chegou a ser convertida em lei pelo Congresso, antes de o crédito ser derrubado pelo Supremo.
Quem defende esse argumento da falta de urgência para mais gasto extraordinário lembra que desde o início da pandemia houve uma curva de aprendizado que impõe ao governo a necessidade de desenhar solução melhor para os problemas – muitos que, inclusive, já existiam.
Os ministros da atual composição do Supremo que votaram na época contra crédito extraordinário via MP para gastos de custeio e investimentos triviais: Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Lewandowski votou a favor da manutenção da MP.
Vale ressaltar que a situação tem suas nuances e existe no Supremo alguma dificuldade para argumentar que a necessidade de auxílio emergencial mais amplo, ante o coronavírus, configura gasto meramente ordinário.